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Cadastramento de ONGs
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a Lei 14 887 de 15 de janeiro de 2009;
Considerando a necessidade de regulamentar o cadastramento das entidades não governamentais na SVMA, com vistas à participação da sociedade civil no Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES e no Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Geral das Organizações Não Governamentais – ONGs na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo.
Art. 2º - Serão habilitadas, para os efeitos de Cadastramento, as Organizações Não Governamentais - ONGs que atendam aos seguintes requisitos:
I – Apresentar a ficha de cadastramento de ONGs na SVMA, devidamente preenchida e assinada por seu representante legal;
II - Ter, como objeto, em seus estatutos sociais, a defesa do meio ambiente;
III – Comprovar, através da ata de criação registrada em cartório, pelo menos 01 (um) ano de existência legal até a data de cadastramento;
IV - Apresentar cópia do estatuto da entidade, devidamente registrado, nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão;
V – Caso se trate de uma fundação, esta deverá apresentar cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório;
VI - Apresentar cópia da ata de eleição da diretoria em exercício, registrada em cartório;
VII - Apresentar cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ relativa ao escritório legalmente constituído no Município de São Paulo;
VIII - Apresentar relatório que demonstre a atuação no Município de São Paulo;
IX – Apresentar relatório informando a origem dos recursos financeiros;
X - Apresentar relação dos filiados;
XI - Ter escritório legalmente constituído no Município de São Paulo.
Art. 3º - Participarão dos processos eleitorais do CADES e do CONFEMA somente as entidades legalmente cadastradas na SVMA, observadas as demais normas aplicáveis e as condições estabelecidas pelos editais de convocação para a eleição.
Art. 4º - Uma mesma entidade não-governamental não poderá ocupar mais que uma vaga em cada um dos Conselhos seja como titular ou suplente.
Parágrafo único – Caso haja alteração de algum dos dados relativos aos documentos acima apresentados, fica obrigada a ONG a dar conhecimento dela a SVMA, sob pena de cancelamento do cadastro.
Art. 5º - O cadastramento das entidades não-governamentais, nos termos desta Portaria, será tornado público através da publicação no Diário Oficial da Cidade e no endereço eletrônico da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 6º - O cadastro, nos termos desta Portaria, poderá ser solicitado a qualquer tempo e estará disponível no endereço eletrônico da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 7º - O Departamento de Participação e Fomento a Políticas Públicas - DPP da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente fica incumbido de realizar o cadastramento a que se refere esta Portaria, bem como de manter os arquivos a ela relativos.
Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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